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Publicado em: 15 janeiro 2024 às 11:29 | Atualizado em: 15 janeiro 2024 às 16:21

AGORA É CRIME: Sancionada lei que criminaliza bullying e cyberbullying com punições maiores

Por Douglas Ferreira

Grafiteiro Francisco Kleysson homenageou às sete vítimas de atentado em escola em Suzano – Foto: Hélio Torchi/Sigmapress

O Código Penal brasileiro agora tipifica o bullying e o cyberbullying como crimes, após a sanção presidencial. A Lei nº 14.811, sancionada pelo presidente Lula sem vetos, também intensifica as penas para crimes violentos ou sexuais contra crianças e adolescentes, além de abordar a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

A medida, aprovada pelo Congresso Nacional, promove alterações no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Agora, a legislação define os crimes de bullying e cyberbullying, com pena de dois a quatro anos de prisão para casos praticados em ambiente digital que não configurem crime grave.

A nova lei também criminaliza aqueles que transmitirem ou exibirem conteúdos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes, assim como os produtores desse tipo de conteúdo, sujeitos a penas de quatro a oito anos de prisão, além de multas.

A punição por homicídio contra vítimas com menos de 14 anos em instituições de ensino é ampliada em dois terços. A legislação exige certidões de antecedentes criminais para todos os envolvidos em atividades com crianças e adolescentes. Além disso, a nova lei estipula uma pena de cinco anos de prisão para responsáveis por comunidades ou redes virtuais que induzam o suicídio ou a automutilação de menores de 18 anos ou de pessoas com capacidade reduzida de resistência. Essas práticas, juntamente com sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças e adolescentes, são consideradas crimes hediondos.

A legislação ainda prevê uma pena de dois a quatro anos de prisão para o crime de omissão intencional do desaparecimento de uma criança ou adolescente. As alterações têm efeito imediato a partir da publicação da lei, que também destaca a responsabilidade do poder público local em desenvolver protocolos, em colaboração com órgãos de segurança pública e saúde, e com a participação da comunidade escolar, para estabelecer medidas de proteção contra qualquer forma de violência no âmbito escolar.