Move Notícias

16 de julho de 2024

Empresas não estão prontas para inovar, mostra estudo do BCG

Embora a inovação seja uma prioridade declarada para muitos executivos, a execução efetiva e a preparação para implementar inovações ainda são desafios significativos para muitas empresas, tanto globalmente quanto no Brasil. É o que mostra levantamento realizado pelo Boston Consulting Group (BCG) que mostrou que, embora 83% dos executivos considerem a inovação uma prioridade, muitas empresas não estão preparadas para implementá-la efetivamente.

O estudo Innovation Systems Need ouviu mais de mil executivos seniores de todo o mundo, incluindo o Brasil, e avaliou a maturidade da inovação de empresas em uma escala de 100 pontos.

Entres os setores que priorizam a inovação, a tecnologia lidera, com 98%. Em segundo lugar, vem mídia e entretenimento (94%), seguido por bens duráveis (91%), química (91%), viagem, turismo e hospedagem (87%).

No âmbito global, 83% dos respondentes classificaram a inovação entre as três principais prioridades de suas organizações, e 86% estão experimentando a IA generativa (GenAI), principalmente na área de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de produtos e soluções. No entanto, menos da metade (48%) das companhias fez algum esforço para alinhar suas estratégias de negócios e inovação. Entre aquelas que conseguiram, apenas 12% relatam que os esforços conjuntos entre as áreas estão gerando um impacto real.

Essa falta de alinhamento pode ser um dos fatores que contribuem para a baixa prontidão para inovação observada em 2024, em que apenas 3% das instituições se qualificaram como prontas para inovação. Isso representa uma queda acentuada em relação a 2022, quando esse índice era de 20%. O relatório mostra ainda que organizações que já usam GenAI têm 80% mais probabilidade de se identificarem como líderes em inovação e cinco vezes mais probabilidade de aplicar essa tecnologia em escala.

Inovação no Brasil

No Brasil, a situação é ainda mais desafiadora. Apenas 50% dos executivos veem a inovação como uma das prioridades centrais do negócio. Para 70% dos brasileiros entrevistados, a cultura avessa ao risco é o maior desafio para a instituição, seguida por estratégias não claras ou excessivamente amplas (45%) e falta de governança robusta (40%).

Em relação ao uso da GenAI, 65% das empresas brasileiras estão começando a utilizá-la para impulsionar a inovação. Destas, 35% estão experimentando a tecnologia em áreas limitadas e 30% usam em aplicações selecionadas. No entanto, nenhuma está aplicando a GenAI em escala, em contraste com a média global de 8%.

Bruno Vasconcellos, diretor executivo e sócio do BCG, afirma que as empresas brasileiras devem intensificar suas estratégias de inovação e utilizar a GenAI como um acelerador. Para isso, devem se concentrar em seis elementos-chave: propriedade executiva, claro senso de propósito, foco na vantagem competitiva, domínios específicos, estrutura de portfólio direcionada e objetivos quantificáveis. Companhias que implementam pelo menos quatro desses elementos têm mais de 50% das vendas provenientes de inovações em comparação com seus concorrentes. (Fonte: Startups.com.br)

02 de julho de 2024

Fórum Jurídico de Lisboa: escolha de temas e profundidade das discussões refletem a complexidade e a interconexão dos desafios contemporâneos

A 12ª edição do Fórum Jurídico de Lisboa, que aconteceu nos dias 26,27 e 28 de junho, trouxe como temática geral os “Avanços e recuos da globalização e as novas fronteiras: transformações jurídicas, políticas, econômicas, socioambientais e digitais”.

Como acontece anualmente, o objetivo do Fórum é debater questões que desafiam o Estado contemporâneo. Nesta edição, foi abordado um panorama sobre como a globalização tem sido fomentada ou desestimulada em alguns campos, os motivos para isso e os impactos no Brasil e na Europa. Com temáticas transversais, busca-se maior compreensão sobre os desafios que se colocam no mundo atual, como meio ambiente, segurança, saúde, imigração.

Para isso, o Fórum promoveu mesas-redondas e debates sobre temas que vão desde regulação financeira e mercado de carbono passando por transição energética, guerras, responsabilidade social, ESG, diálogos institucionais, desenvolvimento sustentável, globalização e inovação, desinformação, propaganda eleitoral e integridade nas eleições, governança, desafios de políticas públicas. Sem dúvidas, uma grande agenda de discussões e uma programação tão diversificada e complexa quanto relevante e necessária para os dias atuais.

Organizado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), pelo Lisbon Public Law Research Centre (LPL) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário - FGV Justiça (FGV), o XII Fórum de Lisboa visa ao desenvolvimento de atividades em suas respectivas áreas de domínio, voltadas ao aperfeiçoamento de instituições públicas e privadas no Brasil, em Portugal e em outros países.

Um dos temas debatidos durante o Fórum foi sobre Inteligência Artificial: riscos éticos, econômicos e eleitorais. A mesa-redonda contou com a participação do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que em sua exposição destacou riscos e potencialidades positivas da inteligência artificial. Ao concluir sua fala, deixou claro que a sensibilidade humana ainda continuará imprescindível no campo do Direito.

“Não é possível prescindir das capacidades humanas mesmo nesse mundo em que a inteligência artificial vem tendo um avanço exponencial e que, como disse, vai revolucionar as nossas vidas, e acho que não devemos ter medo, mas apenas ter a preocupação de fazer com que ela caminhe por uma trilha ética e que sirva à causa da humanidade e à civilização, e que não seja um risco precisamente para a humanidade e a civilização, porque, com todas essas modernidades, são ainda os velhos valores que devem nortear a vida de todos nós, que são o bem, a justiça e a dignidade humana”, pontuou Barroso em seu discurso. Quem quiser ler pode acessar o link: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/06/discurso-do-ministro-luis-roberto-barroso-forum-de-lisboa.pdf.

O Fórum Jurídico de Lisboa se consolida como um dos eventos mais importantes para a discussão de questões cruciais que afetam tanto as esferas públicas quanto privadas no contexto global. A escolha dos temas e a profundidade das discussões refletem a complexidade e a interconexão dos desafios contemporâneos. O debate sobre os avanços e recuos da globalização é especialmente relevante, dada a crescente interdependência entre nações e as rápidas transformações tecnológicas e socioeconômicas que moldam o cenário mundial.

A importância do evento reside na sua capacidade de reunir especialistas de diversas áreas para discutir e propor soluções para problemas emergentes. A abordagem interdisciplinar facilita uma compreensão holística das questões abordadas, promovendo uma troca rica de experiências e conhecimentos entre os participantes. As discussões sobre regulação financeira, mercado de carbono e transição energética, por exemplo, são cruciais para a construção de uma economia sustentável e resiliente. Da mesma forma, a análise de temas como desinformação e integridade nas eleições é vital para a manutenção de processos democráticos transparentes e justos.

Ao fomentar o diálogo entre acadêmicos, legisladores, juristas e outros stakeholders, o Fórum desempenha um papel fundamental na criação de políticas públicas mais eficientes e inovadoras. A cooperação internacional promovida pelo evento contribui significativamente para o desenvolvimento de soluções que podem ser adaptadas e implementadas em diferentes contextos nacionais, fortalecendo a governança global.

PALESTRA

Raul Velloso discute "Rumos da economia brasileira sob governo Lula-3”

O economista e presidente do Fórum Nacional INAE, piauiense Raul Velloso, vai ministrar a palestra "Rumos da economia brasileira sob governo Lula-3", para empresários e profissionais ligados ao Setor Econômico, em Teresina e Parnaíba.

Em Teresina, a palestra aconteceu na segunda-feira, dia 1º de julho. Em Parnaíba, a palestra será na próxima quinta-feira, 4 de julho, às 19h, no Teatro do Sesc Avenida.

Raul Velloso é consultor econômico e ex-secretário de Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento. É PhD em Economia pela Universidade de Yale, nos EUA. Foi membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), membro do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e membro do Conselho Técnico de Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O Fórum Nacional é a associação dos principais economistas, sociólogos e cientistas políticos do país. Criado em 1988, o Fórum tem a finalidade de oferecer propostas concretas para a modernização da sociedade brasileira. A entidade adquiriu permanência com a criação do Instituto Nacional de Altos Estudos – INAE, sociedade civil sem fins lucrativos.

28 de maio de 2024

Estado tem obrigação constitucional de reconhecer função social da empresa

Em 2016, ou seja, há 8 anos, o site Conjur publicou um artigo de minha autoria com esse mesmo título acima (https://www.conjur.com.br/2016-nov-27/francisco-campelo-estado-reconhecer-funcao-social-empresa/). Tomei a liberdade de replicar o artigo aqui em minha Coluna Empresa em Movimento, fazendo algumas pequenas adaptações, o que mostra que de 2016 para cá a situação não mudou nada, quiçá tenha até mesmo piorado. O certo é que a atividade empresarial no Brasil é vitimada por uma nefasta cultura comum que coloca o seu agente, o empresário, como um vilão, explorador do trabalho e que visa unicamente o acúmulo de riqueza. Faz-se extremamente necessário que esse pensamento seja desmistificado, inclusive porque faz parte do senso comum das pessoas, especialmente daquelas que não conseguem enxergar a verdadeira realidade do que enfrenta o empresário no Brasil.

É preciso, pois, extrair esse pensamento secular (medieval) do senso comum da sociedade, considerando que, na verdade, a atividade empresarial cumpre uma função social essencial para o desenvolvimento socioeconômico do país, em que pese o lucro ser algo inerente àquela própria atividade, e isso é por demais óbvio, porque não se empreende uma atividade empresária, onde se investe tempo e capital, sem que a obtenção de lucro não esteja dentre os seus objetivos.

A questão é que, muito mais que o lucro, a empresa cumpre uma função social das mais relevantes, a qual, dada a sua importância, está inserida na própria Carta Constitucional de 1988.

De fato, em análise à vigente Constituição brasileira depreende-se que o legislador constituinte reconheceu a importância da atividade empresarial, podendo-se inferir que função social da empresa é (deve ser) alcançada na medida em que se observa a solidariedade (Constituição, artigo 3°, inciso I), a promoção da justiça social (Constituição, artigo 170, caput), se respeita a livre iniciativa (Constituição, artigo 170, caput, e artigo 1°, inciso IV), se busca o pleno emprego (Constituição, artigo 170, inciso VIII) e a redução das desigualdades sociais (Constituição, artigo 170, inciso VII), reconhece o valor social do trabalho (Constituição, artigo 1°, inciso IV) e da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1°, inciso III), enfim.        

É preciso ressaltar que a os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa estão elencados como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da Constituição de 1988), ou seja, são fundamentos, base, servindo de estrutura de sustentação do modelo (neo)liberal e social (não)intervencionista escolhido pelo legislador constituinte.

Deve ser observado, ainda, que o próprio legislador infraconstitucional brasileiro, antes mesmo de todos os comandos constitucionais supra citados, já na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), nos artigo 116, parágrafo único e 154, se pronunciava sobre o cumprimento de uma função social por parte das sociedades empresárias

"Artigo 116. […]

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

[…]

Artigo 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa".

Também a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), em seu artigo 47, que fundamenta o próprio instituto da recuperação também reconhece a função social da empresa e a necessidade de preservação da mesma.

"Artigo 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

O Supremo Tribunal Federal, através de acórdão de relatoria do Ex-ministro Cezar Peluso, nos autos do Agravo de Instrumento 831.020, publicado no DJe-158, de 13 de agosto de 2012, ensina que o direito de propriedade, seja material ou imaterial, deve ser exercício observando-se a função social da empresa, e ainda ressaltando que a observância da função social do direito que se exerce encontra-se disseminada por toda a Carta Magna.

O jurista Manoel Pereira Calças, ao realçar a importância da função social da empresa, e a necessidade de sua preservação, traz instrutiva contribuição:

"Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do país, deve ser preservada sempre que for possível. O princípio da preservação da empresa que, há muito tempo é aplicado pela jurisprudência de nossos tribunais, tem fundamento constitucional, haja vista que nossa Constituição Federal, ao regular a ordem econômica, impõe a observância dos postulados da função social da propriedade (artigo 170, III), vale dizer, dos meios de produção ou em outras palavras: função social da empresa. O mesmo dispositivo constitucional estabelece o princípio da busca pelo pleno emprego (inciso VIII), o que só poderá ser atingido se as empresas forem preservadas. (…)".

Percebe-se, assim, o reconhecimento pela Corte Suprema brasileira e pela doutrina, não somente que efetivamente as sociedades empresárias têm uma função social a cumprir, mas também, que essa função social reveste-se de grande importância no contexto do modelo econômico-político-social brasileiro, inclusive sendo garantida a proteção à existência delas.

No já referido Projeto de Lei do Novo Código Comercial (PL 1.572/11), seu artigo 7º também traz expressamente a importância da empresa dentro do contexto social.    

Nesse toar, a função social da empresa, ao tempo em que se exterioriza, ou seja, em que se apresenta com um efetivo elemento de atuação social, também serve de base para fundamentar a própria necessidade de preservação das sociedades empresárias, até porque, não há como as sociedades empresárias cumprirem uma função social se elas, sociedades, não existirem.

O ponto fulcral, contudo, é que o reconhecimento da função social da empresa está muito mais voltado para o cumprimento de obrigações por parte das sociedades empresárias do que pelo reconhecimento e respeito de todos, especialmente do Estado, no que tange à importância das empresas para à própria manutenção do Estado Democrático de Direito capitalista.

Difícil compreender as razões do Estado em desconhecer na atividade empresária um importante e fundamental agente social. Basta observar que são as empresas as que absorvem a maior parte da mão de obra disponível, diminuindo o desemprego via de consequência. São as empresas as que mais recolhem tributos aos cofres do Estado, os quais permitem que este possa realizar as suas políticas públicas (o que não vem ocorrendo, infelizmente). E são também as empresas as que, através de diversas obrigações sociais que realizam, terminam por substituir e aliviar parte da responsabilidade social do Estado. Assim, forçoso é reconhecer que a iniciativa privada cumpre uma importante função social, e que por isso mesmo deveria contar com uma maior atenção do Estado.

Nesse diapasão, o Estado deveria urgentemente repensar a sua relação com as sociedades empresariais, pois ao invés de uma relação parasitária deveria ser simbiótica (em seu sentido positivo, por óbvio), tal como tenho sugerido, no sentido de que um necessariamente depende do auxílio do outro. Afinal, quantas não são as obrigações impostas pelo Estado à inciativa privada? Obrigações que vão muito além o recolhimento de tributos e de encargos, mas que transcendem a esfera de contribuição direta.

A função social da empresa possui (ou deveria possuir), dessa forma, um duplo sentido, que vincula(sse) não só a atividade empresarial, mas também o Estado, que deveria reconhecer essa função social em sua relação para com as empresas. Defendo que às empresas cabe buscar no Judiciário este reconhecimento que, antes de tudo, e como já referido, é um direito que se reveste de constitucionalidade.

Urge, pois, que os falsos paradigmas sejam quebrados, que a verdade seja exaltada, que a realidade se descortine, para que todos, e em especial o Estado, possam efetivamente compreender a verdadeira função social da empresa e a sua essencialidade para a existência da sociedade.

20 de maio de 2024

A geolocalização como prova digital na Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, através da sua SDI-2, que é Especializada em Dissídios Individuais autorizou a utilização de prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário. Para a SDI-2, a prova digital é adequada, sendo necessária para comprovar a existência ou não das horas extras alegadas pelo empregado. A decisão diz ainda que a prova digital de geolocalização não viola a Constituição Federal, que prever o sigilo telemático e de comunicações. 

Entendeu o colegiado, que a prova digital de geolocalização era fundamental para se verificar se realmente o empregado estava na empresa nos horários em que alegara estar trabalhando e cumprindo assim horas extras. 

Destaque-se que o empregado foi contra a produção da referida prova, alegando que haveria violação do direito à privacidade e que a empresa deveria provar a inexistência de horas extras por outros meios, sem que houvesse o constrangimento à sua intimidade.

A empresa que requereu a produção da prova, por sua vez, argumentou que a geolocalização era apenas referente ao horário em que o empregado informara que estaria trabalhando e que, dessa forma, não haveria qualquer violação à intimidade dele. Argumentou, ainda, que a prova digital de geolocalização se limitaria à verificação da localização do empregado durante aqueles específicos horários, sem qualquer violação do conteúdo de eventuais diálogos ou mensagens de textos. 

A questão, ressalto, é polêmica. Tanto assim o é que o TRT-4 havia cassado a decisão do juiz de primeiro grau que autorizara a produção da referida prova digital de geolocalização, posicionamento que foi acompanhado pelos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e pela Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, que foram vencidos pelo posicionamento da maioria. Para o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prova de geolocalização deve ser subsidiária, não podendo figurar como principal elemento probatório no processo, como ocorreu, e que deveria se ter buscado outros meios menos invasivos de provar as alegações do trabalhador: “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu o Ministro Veiga. 

O relator do recurso no TST, Ministro Amaury Rodrigues, ponderou, por sua vez, que a geolocalização do aparelho celular não se mostra exagerada como prova, porque permite apenas saber onde estava o trabalhador durante o horário em que alegara o cumprimento da jornada de trabalho, por meio do monitoramento de antenas de rádio-base, não atentando contra o direito à intimidade. Em seu voto, o relator lembrou que a diligência da geolocalização coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar. Nesse sentido, apenas se poderia cogitar qualquer violação do direito à intimidade se as afirmações do trabalhador não forem verdadeiras. Argumentou, ainda, o relator, em seu voto vencedor, que a prova se limitava exclusivamente à geolocalização, não se prestando para ouvir gravações e tampouco conversas.

Também lembrou o relator, que a produção de prova digital está albergada por outros ordenamentos jurídicos, inclusive de tribunais internacionais, sendo que no Brasil há o permissivo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, a Lei de Acesso à Informação e ainda o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados para defesa de interesses em juízo, o que se enquadraria na situação dos autos.

Argumentou ainda em seu voto, o Ministro Amaury Rodrigues, que o Sistema Veritas já é utilizado pela Justiça do Trabalho para o tratamento dos relatórios de informações em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, dentre outras questões, o  vínculo de trabalho e o itinerário do trabalhador no percurso casa-trabalho-casa. 

Por fim, aduziu o Ministro Amaury Rodrigues que “desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou, Fonte: TST

14 de maio de 2024

A CRISE DA EMPRESA REPRESENTA A CRISE DO PRÓPRIO ESTADO

Em um cenário de crise, onde as empresas estão sofrendo de forma demasiada, aumentou o número de pedidos de recuperação judicial, como também o de falências. Aliada a esses fatores, há ainda a projeção de baixo crescimento das empresas. Tudo isso demonstra que a situação econômica é muito grave e medidas precisam ser adotadas para que o cenário não se agrave ainda mais.

De fato, de acordo com o Indicador de Falência e Recuperação Judicial da Serasa Experian, as recuperações judiciais registraram alta de 68,7% em 2023, em comparação com 2022. Foram 1.405 pedidos ao longo do ano, correspondendo ao quarto índice mais alto registrado desde o início da série histórica, em 2005, e o maior valor desde 2020. 

Segundo Luiz Rabi, economista da Serasa Experian, em citação feita pelo site Conjur: “Em 2023, testemunhamos um surpreendente aumento no índice de recuperações judiciais no Brasil, ultrapassando o patamar de 1.400 pedidos, assim como os anos de 2017 (1.420) e 2018 (1.408). O ano passado foi marcado por um recorde de inadimplência das empresas, influenciando significativamente o panorama da recuperação judicial. Embora os sinais de melhoria tenham começado a surgir, como a queda da inflação e das taxas de juros, a reação no cenário de recuperação judicial mostra-se mais lenta”.

A recuperação judicial é um instrumento jurídico que permite que as empresas em crise possam apresentar um Plano, onde as dívidas podem ter os juros diminuídos, bem como que os prazos de pagamento sejam estendidos, inclusive com carência. Tudo na busca de evitar a quebra da empresa, retirando-a da crise.

Se ainda não bastasse, as empresas em processo de recuperação judicial têm seus processos de execução suspensos, o que também já é um grande benefício.

No que tange aos pedidos de falência, estes também aumentaram. No total, foram 983 pedidos em 2023, contra 866 registrados em 2022, o que corresponde a um aumento de 13,5%. As micro e pequenas empresas foram as que mais tiveram pedidos de falência (546), seguidas pelas médias (231) e pelas grandes companhias (206). Do total desses pedidos de falência, foram 373 do setor de serviços, seguidos por 311 do setor da indústria, 292 do setor do comércio e 07 do setor primário.

É importante destacar que a quebra de uma empresa não interessa a ninguém, muito menos à sociedade, pois com a falência, tem-se uma empresa que encerra suas atividades, com o fim de postos de trabalho, de recolhimento de impostos e de circulação da riqueza, o que prejudica também a economia do País.

É preciso buscar meios e instrumentos hábeis a evitar a quebra das empresas, mantendo-se os empregos e a geração de renda e riqueza. O pedido de recuperação judicial é um desses instrumentos, mas também aponta para um cenário de crise que deve ser objeto de atenção especial por parte do Estado, já que se o plano de recuperação judicial apresentado for rechaçado pela justiça pode implicar na decretação da falência, com todas as suas consequências. Assim, o primeiro passo é o reconhecimento pelo Estado da grande relevância social das empresas e a partir daí encontrar formas de fomentar o desenvolvimento das atividades empresariais para que a crise não tenha o condão de eliminá-las de vez.   

Por certo que os empresários precisam buscar assessorias competentes para encontrar soluções legais viáveis. Porém, urge que o Estado aprenda também a zelar pelas atividades empresariais, reconhecendo no empresário um parceiro importante para a sustentação do próprio Estado (de bem-estar) social.

Não se pode esquecer que a crise da empresa representa a crise do próprio Estado.

06 de maio de 2024

A INICIATIVA PRIVADA E SEU PAPEL FUNDAMENTAL PARA A SOCIEDADE E PARA O ESTADO

A iniciativa privada, respaldada pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se como um dos Fundamentos do modelo Constitucional de Estado Democrático de Direito adotado pelo legislador constituinte brasileiro. A livre iniciativa é também fundamento da própria Ordem Econômica, conforme também disciplina o art. 170 da Constituição de 1988. Efetivamente, não há como não reconhecer a fundamental importância da iniciativa privada no contexto de uma sociedade capitalista. Mas os empresários têm consciência dessa importância de que se revestem? Os empresários valorizam e difundem para a sociedade esse papel crucial que desempenham para o desenvolvimento econômico e social? De qualquer forma, a própria conscientização dos empresários é um primeiro passo essencial. Afinal, se os próprios empresários não encarnarem esse papel crucial que possuem junto à sociedade, quem vai fazer isso? O Estado? Parece-me que não.
Afirmo, logo de início, e sem querer cair em lugar comum, que a iniciativa privada é imprescindível para o sistema capitalista, assim como para o atendimento das necessidades da sociedade e do próprio Estado mesmo. Toda empresa cumpre uma função social, que ocorre naturalmente à medida que ela gera empregos, tributos e riqueza e contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, enfim, ao respeitar as leis a que se encontra sujeita.
O jurista Fábio Konder Comparato, ao tratar da importância da empresa privada, aduz ser esta uma instituição social que serve de elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, seja pela sua influência seja pelo seu dinamismo seja ainda pelo seu poder de transformação. Daí, portanto, é possível inferir a grande importância e significação de que se reveste a inserção da própria função social num contexto obrigacional. É por isso que Fábio Konder Comparato, ao fazer uma análise integral da atividade da empresa, ressalva ter, ela, um papel central na sociedade, pois a subsistência de maior parte da população ativa do Brasil depende diretamente dela [empresa] em face da organização do trabalho assalariado. Destaca ainda o jurista, que a grande maioria de bens e serviços consumidos pelo povo advém das empresas privadas, e que é aí onde o Estado arrecada a maior parte de suas receitas fiscais e tributárias.
Ao tratar da função social da empresa, a professora Ana Frazão de A. Lopes ensina que a função social da empresa é o corolário de uma ordem econômica que, embora constituída por vários princípios, possui a finalidade comum de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Nesse sentido é que a função social refere-se à responsabilidade da empresa não só em face de seus concorrentes, consumidores e trabalhadores, mas principalmente em relação à sociedade e aos afastados do mercado consumidor em razão da pobreza e da miséria.
Também não tenho dúvidas sobre essa importância das empresas e sobre a essencialíssima função social que possuem. É possível se imaginar um Estado onde não haja empresas? O Estado teria condições de absorver toda a mão-de-obra existente, arcando com o pagamento de salários e ainda de vários direitos sociais? Um Estado sem empresas seria como um céu coberto por nuvens negras a pressagiar uma tempestade repleta de raios e trovões a anunciar a chegada de furacões.
Urge, pois, que os empresários tenham essa consciência sobre a importância deles para a sociedade e para o Estado, como algo consubstanciado às suas existências, como algo inerente às suas atividades, como algo que decorre naturalmente do simples fato de empreenderem.

29 de abril de 2024

Coluna “Empresas em ‘Movemento’” estreia no portal Move Piauí

Espaço será assinado pelo advogado empresarial Campelo Filho

Em um mundo cada vez mais interconectado e dinâmico, as empresas enfrentam um panorama complexo, permeado por mudanças tecnológicas rápidas, transformações geopolíticas e desafios socioeconômicos. Nesse contexto, é fundamental estarmos atualizados e bem-informados sobre o cenário econômico, o ambiente empresarial e de negócios, as tendências, desafios e oportunidades que moldam a economia global e local.
Este será o foco da nossa coluna “Empresas em Movimento”, que estreia no portal Move Piauí e que eu, Campelo Filho, responderei como titular. Um convite que recebi e aceitei com a responsabilidade de trazer conteúdos ricos e análises profundas, fornecendo insights valiosos para empresários, gestores, investidores e todos aqueles interessados no assunto.
Vamos abordar uma ampla gama de tópicos, desde estratégias de gestão e inovação empresarial até análises de políticas econômicas e tendências de mercado. Também vamos contar histórias de sucesso, ouvir especialistas e abordar oportunidades de crescimento, tentando compreender que fatores contribuem e impulsionam o desenvolvimento econômico tanto no cenário local como no cenário mundial.
Sejam bem-vindos! Que esta coluna se torne uma fonte confiável e inspiradora para todos que querem conteúdo de qualidade sobre economia, empresas e negócios. Nossa proposta é torná-la, verdadeiramente, um espaço para compartilhar conhecimento, aprendizado e perspectivas sobre o ambiente corporativo de forma positiva e impactante.