Por Douglas Ferreira
Está se aproximando o momento da temida “mordida do leão” com a chegada da temporada de declaração do Imposto de Renda. Nesse cenário, surgem dúvidas sobre como realizar a declaração, se é viável fazê-la de forma independente ou se é mais apropriado buscar a orientação de um profissional, como um contabilista. Além disso, há questionamentos sobre o que pode ser declarado e como fica o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Vamos esclarecer o que é o Imposto de Renda de Renda Retido na Fonte (IRRF). Esse imposto incide sobre diversos tipos de rendimentos, como salários, aluguéis e prêmios de loteria, sendo descontado antes de ser repassado ao beneficiário pela fonte pagadora. É fundamental considerar o IRRF ao realizar a declaração, que tem início em 15 de março, seja para subtrair o valor do imposto devido ou para pleitear a restituição.
O IRRF é aplicado a pagamentos como salários, aposentadorias, aluguéis, serviços prestados por pessoas jurídicas, rendimentos de aplicações financeiras, ganhos de capital em vendas de bens e direitos, além de prêmios de loterias e sorteios. No caso dos salários, o cálculo do IRRF não incide sobre o valor bruto, mas sobre o montante remanescente após os descontos do INSS, a aplicação da alíquota conforme a tabela do IR e a subtração da parcela dedutível.
Para declarar o IRRF, é necessário preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) por meio do programa designado e enviá-la à Receita Federal. Anualmente, a Receita Federal emite uma Instrução Normativa específica que estabelece quem está obrigado a apresentar a Dirf. A solicitação pode ser acompanhada online nos sites destinados ao processo simplificado ou no portal e-CAC, onde as pessoas que recebem rendimentos conseguem obter uma cópia dos valores informados por suas fontes pagadoras.