Uma nova legislação, a lei número 4.620, trouxe consigo uma série de mudanças que visam simplificar o processo de uso de documentos com assinatura eletrônica. Essa norma recentemente incorporada ao Código de Processo Civil (CPC) tem um impacto substancial na maneira como os documentos eletrônicos são validados, eliminando até mesmo a necessidade de assinatura de testemunhas para conferir validade ao documento eletrônico.
Essa mudança na lei traz uma relevância notável para a vida do cidadão brasileiro, além de ter um impacto significativo nas operações empresariais em todo o território nacional. O que presenciamos é uma verdadeira revolução no cenário burocrático do país, que não apenas simplifica procedimentos, mas também aprimora a eficiência e a agilidade tanto para os indivíduos quanto para o setor corporativo.
Com essa inovação legal, a carga de burocracia que frequentemente acompanha os processos tradicionais de documentação é substancialmente reduzida. Isso, por sua vez, não somente simplifica o dia a dia das pessoas, mas também melhora o ambiente de negócios, tornando os trâmites mais acessíveis e eficazes. A necessidade de testemunhas para validar documentos eletrônicos não mais é um requisito, proporcionando uma agilidade notável nas transações e processos administrativos.
O impacto positivo dessa nova lei não se limita apenas à esfera administrativa. Ela também tem implicações financeiras, especialmente no contexto de concessão de crédito. A possibilidade de utilizar assinaturas digitais sem a obrigatoriedade de testemunhas simplifica a obtenção de crédito, tornando o processo mais eficiente e mais rápido. Isso beneficia tanto os indivíduos que buscam acesso a crédito quanto as empresas que necessitam de agilidade para expandir suas operações e investimentos.
Para especialistas, essa medida significa a simplificação da concessão de crédito por instituições financeiras, fintechs e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Isso porque, agora, o CPC reconhece a chamada “força executiva” de documentos assinados eletronicamente. Na prática, se o que for acordado em contrato com assinatura eletrônica não for cumprido, será bem mais rápido efetuar a cobrança.
O novo parágrafo 4º do artigo 784 do CPC passa a prever que títulos executivos extrajudiciais, como Cédula de Crédito Bancário, nota promissória, confissão de dívida, escritura pública, contrato de seguro de vida, crédito decorrente de aluguel, certidão de dívida ativa, entre outros, podem ser “constituídos ou atestados por meio eletrônico”, sendo “admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Em suma, a lei da assinatura digital representa um avanço significativo no cenário jurídico e administrativo do Brasil. Ao eliminar barreiras burocráticas e promover uma abordagem mais moderna e ágil para a validação de documentos eletrônicos, ela proporciona uma mudança positiva na vida dos cidadãos e no meio corporativo. Com menos entraves administrativos, os processos se tornam mais eficientes, promovendo um ambiente de negócios mais dinâmico e propício ao crescimento econômico.
Redação Move Notícias