No contexto empresarial brasileiro, o termo holding é frequentemente utilizado para descrever sociedades cujo principal objetivo é manter e controlar participações em outras empresas. Esse modelo é amplamente utilizado em diversos setores, incluindo o agronegócio. As holdings rurais ou agrárias têm desempenhado um papel significativo na gestão e controle de propriedades agrícolas, contribuindo para a eficiência e competitividade do setor.
O vocábulo vem do verbo inglês to hold, que significa manter, controlar ou segurar. A sua admissibilidade legal no Brasil foi estabelecida pelo artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que permite que uma companhia tenha como objeto a participação em outras sociedades, mesmo que essa participação não esteja prevista no estatuto, desde que sirva para realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.[1]
Tipos societários de holdings
A Sociedade Anônima (S.A.) tem seu capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações. A estrutura administrativa é complexa, composta por uma assembleia geral, um conselho de administração, uma diretoria e um conselho fiscal. Já a Sociedade Limitada (Ltda.) tem seu capital dividido em quotas, com a responsabilidade dos sócios restrita ao valor dessas quotas. A administração da Ltda. é mais simples do que a da S.A., podendo ser exercida por pessoas estranhas à sociedade e com deliberações tomadas em reunião ou assembleia. Por fim, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) possui um único titular, e a responsabilidade é limitada ao valor do capital social integralizado. A EIRELI pode ser utilizada para planejamento sucessório ou para obter benefícios fiscais.[2]
[1] FONSSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/155347789/v3/page/RB-8.34. Acesso em: 16 mai 2024.
[2] FONSSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/155347789/v3/page/RB-8.34. Acesso em: 16 mai 2024.
Modalidades de holdings rurais
A holding pura tem como finalidade exclusivamente a participação no capital de outras sociedades e não desenvolve outras atividades econômicas. Em contraste, a holding mista, além de participar no capital de outras sociedades, desenvolve diversas atividades empresariais, como a prestação de serviços. Já a holding patrimonial é constituída por bens móveis e imóveis e é usada para planejamento matrimonial, sucessório, familiar ou para a administração de bens.[1]
Conveniência da constituição de uma holding
A sua constituição pode facilitar a administração contínua de bens, evitando divergências entre herdeiros e protegendo o patrimônio contra adversidades pessoais dos sócios. Além disso, pode facilitar a sucessão hereditária, permitindo a transferência de patrimônio sem a necessidade de inventário, e incluir cláusulas específicas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão nas doações de quotas ou ações.[2]
A holding patrimonial é muito utilizada e mostra-se de grande valia para assegurar a continuidade da administração de bens. Pode-se transferir o patrimônio para o âmbito da pessoa jurídica, protegendo-o contra eventuais desventuras que possam afetar o acervo pessoal dos sócios. Além disso, facilita a sucessão hereditária, evitando o processamento do inventário e permitindo que a gestão dos bens continue sem interrupções.[3]
Além disso, a sua constituição permite uma série de vantagens tributárias. Pode resultar em menor carga tributária, como a isenção de ITBI na integralização de imóveis ao patrimônio da holding e a isenção de impostos sobre a distribuição de lucros se a sociedade estiver submetida ao regime de lucro presumido. Além disso, a doação de quotas ou ações com reserva de usufruto pode antecipar o recolhimento do imposto ITCMD incidente, evitando aumentos de alíquotas futuros.[4]
Desdobramento do custo de aquisição em holdings
O referencial das demonstrações financeiras consolidadas que orienta o Pronunciamento Técnico CPC nº 15 faz com que a pessoa jurídica adquirente examine todos os ativos e passivos relacionados ao negócio adquirido, incluindo os da sociedade holding e suas investidas indiretas.[5]
O artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977 dispõe que o custo de aquisição deve ser desdobrado em valor de patrimônio líquido na época da aquisição, mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida e o valor do patrimônio líquido, e ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores anteriores. A ausência do termo “investida” no parágrafo 5º do artigo 20 não altera o sentido da disposição principal, que trata do registro de um investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial (MEP).[6]
Exemplos de holdings agrárias no Brasil
A SLC Agrícola S.A. é uma das maiores produtoras de grãos e fibras do país, destacando-se na produção de soja, milho e algodão. Em 2023, a empresa registrou uma receita líquida de R$ 8,9 bilhões e um lucro líquido de R$ 1,5 bilhão, com uma área plantada de 660 mil hectares.[7]
A Amaggi é uma das maiores empresas de agronegócio do Brasil, com uma forte presença no mercado de exportação de grãos e diversificação em logística e energia. Em 2023, a Amaggi registrou uma receita bruta de R$ 20 bilhões e uma produção agrícola de 6 milhões de toneladas de grãos (Contabilidade Internacional).[8]
A Cosan S.A., por meio da joint venture Raízen com a Shell, é líder na produção de etanol, açúcar e bioenergia. Em 2023, a empresa teve uma receita líquida de R$ 47,7 bilhões e é um dos maiores produtores mundiais de etanol e açúcar, com uma extensa rede de distribuição de combustíveis.
Conclusão
Como vimos, a criação de uma holding rural oferece uma série de benefícios e vantagens, incluindo eficiência tributária, proteção patrimonial e facilitação do planejamento sucessório. Além disso, a sua constituição permite uma gestão centralizada e eficiente, aproveitando economias de escala e sinergias operacionais. As maiores holdings agrárias do Brasil, como SLC Agrícola, Amaggi e Cosan, exemplificam a relevância dessas estruturas empresariais no cenário econômico nacional.
[1] FONSSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/155347789/v3/page/RB-8.34. Acesso em: 16 mai 2024.
[2] FONSSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/155347789/v3/page/RB-8.34. Acesso em: 16 mai 2024.
[3] FONSSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/155347789/v3/page/RB-8.34. Acesso em: 16 mai 2024.
[4] FONSSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/155347789/v3/page/RB-8.34. Acesso em: 16 mai 2024.
[5] SANTOS, Ramon Tomazela. Ágio na Lei 12.973/2014: aspectos tributários e contábeis. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/235813234/v2/page/RB-3.11. Acesso em: 16 mai 2024.
[6] SANTOS, Ramon Tomazela. Ágio na Lei 12.973/2014: aspectos tributários e contábeis. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/235813234/v2/page/RB-3.11. Acesso em: 16 mai 2024.
[7] PinatrilhosQuais são as principais holdings do Brasil? Disponível em: https://pinatrilhos.com.br/quais-sao-as-principais-holdings-do-brasil/. Acesso em: 16 maio 2024.
[8] Contabilidade Internacional. As Maiores Holdings do Mundo Atual: Guia 2024. Disponível em: https://contabilidadeinternacional.com/as-maiores-holdings-do-mundo-atual-guia-2024/. Acesso em: 16 maio 2024.