Move Notícias

Publicado em: 6 julho 2024 às 09:36 | Atualizado em: 6 julho 2024 às 11:21

HIDROGÊNIO VERDE: O QUE É ISSO?

Wenner Melo – Advogado corporativo e de direito público. Mestrando em Direito.

Segunda, 2, o Senado Federal aprovou o Marco do Hidrogênio Verde. A decisão representa um passo significativo para o Brasil no avanço de tecnologias sustentáveis e na redução das emissões de carbono. Mas, o que é exatamente o hidrogênio verde e quais são os desafios para sua implementação?

  • O que é hidrogênio verde?

Produzido a partir da eletrólise da água, utiliza energia proveniente de fontes renováveis como solar e eólica. Isso significa que o processo não emite dióxido de carbono, tornando-o uma alternativa limpa e sustentável aos combustíveis fósseis.

  • Vantagens do hidrogênio verde

A produção não libera gases de efeito estufa, contribuindo para a mitigação das mudanças climáticas, além de auxiliar na diversificação da matriz energética, reduzindo a dependência de combustíveis fósseis. Ademais, pode ser utilizado como um vetor de energia, armazenando energia renovável para uso posterior.

  • Desafios na implementação

Apesar de seus benefícios, a sua implementação enfrenta vários desafios significativos, dentre os quais:

  1. a produção de hidrogênio verde requer grandes quantidades de água e energia. Para produzir 1 kg de hidrogênio, são necessários aproximadamente 9 a 18 litros de água, dependendo do tipo de eletrolisador utilizado (SIDORENKO et al., 2022). Comparativamente, o hidrogênio verde possui uma pegada hídrica menor que outras fontes de hidrogênio, mas ainda assim é significativa.
  2. Maturidade tecnológica: as tecnologias envolvidas na cadeia de suprimento do hidrogênio, desde a produção até o uso final, apresentam níveis variados de maturidade tecnológica. Algumas técnicas de armazenamento e transporte, como a compressão e liquefação de hidrogênio, já atingiram altos níveis de prontidão tecnológica, enquanto outras, como os transportadores orgânicos líquidos de hidrogênio (LOHC), ainda estão em estágios de desenvolvimento mais iniciais (SIDORENKO et al., 2022).
  3. Infraestrutura e custos: a infraestrutura necessária para a produção, armazenamento e transporte do hidrogênio verde ainda está em desenvolvimento. A flutuação na corrente de eletrólise, causada pela natureza intermitente das fontes renováveis como solar e eólica, pode levar ao desgaste mecânico e à degradação química dos componentes do eletrolisador, reduzindo sua vida útil. Além disso, a infraestrutura de transporte e armazenamento também enfrenta desafios técnicos e de custo (SIDORENKO et al., 2022).
  4. Regulamentação e políticas públicas: a ausência de um marco regulatório para o hidrogênio verde é um obstáculo significativo. Diferentes países estão em diferentes estágios de desenvolvimento de regulamentações. Por exemplo, o Brasil está em processo de estabelecimento de regulamentações, enquanto a União Europeia já possui diretrizes mais avançadas para certificação e comercialização de hidrogênio verde (SIDORENKO et al., 2022).
  • O Projeto de Lei 1086/2024

Para mitigar o atraso da discussão, que é mundial, eis que surge o Projeto de Lei 1086/2024, de autoria do Senador Fernando Farias (MDB/AL), o qual altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para estabelecer margem de preferência para modelos movidos a biocombustíveis ou hidrogênio nas compras e locações de veículos automotores, bem como para os biocombustíveis e o hidrogênio verde nas compras de combustíveis para o abastecimento de veículos automotores (Senado Federal, 2024).

O PL define hidrogênio verde como “hidrogênio obtido a partir de quaisquer processos ou rotas tecnológicas com o uso de fontes renováveis de energia, tais como eletrólise da água, gaseificação de biomassa renovável, reforma de biogás ou de biometano, reforma de glicerina coproduto da fabricação de biodiesel, reforma de etanol, fotólise solar da água, entre outros processos dispostos em regulamento” (Senado Federal, 2024).

Além disso, a lei propõe que “nos processos licitatórios destinados à aquisição ou à locação de veículos automotores pelo Poder Público, deverá ser estabelecida margem de preferência para veículos (híbridos ou não) flex-fuel, ou exclusivamente movidos a biocombustível ou a hidrogênio” (Senado Federal, 2024).

A justificativa do PL destaca que não há uma solução universal para a mobilidade de baixo carbono adaptável a todos os países. O Brasil precisa de uma estratégia própria que valorize seu potencial diversificado, indo além da simples eletrificação dos motores. A substituição de veículos movidos a combustíveis fósseis por aqueles movidos a biocombustíveis ou hidrogênio verde é crucial para cumprir o mandamento constitucional de preservar o meio ambiente para as gerações atuais e futuras (Senado Federal, 2024).

Conclusão

A aprovação do Marco do Hidrogênio Verde pelo Senado representa um avanço para a inserção do Brasil na economia global de hidrogênio. No entanto, é imperativo abordar os desafios relacionados à pegada hídrica e energética, à maturidade tecnológica e ao desenvolvimento de um marco regulatório robusto, padronizado e rentável, apto a atrair investimentos. Assim, o êxito do hidrogênio verde dependerá da colaboração entre governos, indústrias e instituições de pesquisa para superar esses obstáculos e maximizar os benefícios ambientais e econômicos dessa promissora tecnologia.

Referências

CURVELLO, A. C. Senado aprova Marco do Hidrogênio Verde e PL do manejo do fogo. Gazeta do Povo, 2024. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/senado-aprova-marco-do-hidrogenio-verde-e-pl-do-manejo-do-fogo/. Acesso em: 03 jul. 2024.

SIDORENKO, V., et al. Green Hydrogen: Resources Consumption, Technological Maturity, and Regulatory Framework. Journal of Physics: Conference Series, v. 2373, n. 4, 2022. Disponível em: https://iopscience.iop.org/article/10.1088/1742-6596/2373/4/042009/pdf.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei N° 1086, de 2024. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162901. Acesso em: 03 jul. 2024.