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Publicado em: 20 maio 2024 às 17:10 | Atualizado em: 20 maio 2024 às 17:10

A geolocalização como prova digital na Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, através da sua SDI-2, que é Especializada em Dissídios Individuais autorizou a utilização de prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário. Para a SDI-2, a prova digital é adequada, sendo necessária para comprovar a existência ou não das horas extras alegadas pelo empregado. A decisão diz ainda que a prova digital de geolocalização não viola a Constituição Federal, que prever o sigilo telemático e de comunicações. 

Entendeu o colegiado, que a prova digital de geolocalização era fundamental para se verificar se realmente o empregado estava na empresa nos horários em que alegara estar trabalhando e cumprindo assim horas extras. 

Destaque-se que o empregado foi contra a produção da referida prova, alegando que haveria violação do direito à privacidade e que a empresa deveria provar a inexistência de horas extras por outros meios, sem que houvesse o constrangimento à sua intimidade.

A empresa que requereu a produção da prova, por sua vez, argumentou que a geolocalização era apenas referente ao horário em que o empregado informara que estaria trabalhando e que, dessa forma, não haveria qualquer violação à intimidade dele. Argumentou, ainda, que a prova digital de geolocalização se limitaria à verificação da localização do empregado durante aqueles específicos horários, sem qualquer violação do conteúdo de eventuais diálogos ou mensagens de textos. 

A questão, ressalto, é polêmica. Tanto assim o é que o TRT-4 havia cassado a decisão do juiz de primeiro grau que autorizara a produção da referida prova digital de geolocalização, posicionamento que foi acompanhado pelos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e pela Desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, que foram vencidos pelo posicionamento da maioria. Para o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prova de geolocalização deve ser subsidiária, não podendo figurar como principal elemento probatório no processo, como ocorreu, e que deveria se ter buscado outros meios menos invasivos de provar as alegações do trabalhador: “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu o Ministro Veiga. 

O relator do recurso no TST, Ministro Amaury Rodrigues, ponderou, por sua vez, que a geolocalização do aparelho celular não se mostra exagerada como prova, porque permite apenas saber onde estava o trabalhador durante o horário em que alegara o cumprimento da jornada de trabalho, por meio do monitoramento de antenas de rádio-base, não atentando contra o direito à intimidade. Em seu voto, o relator lembrou que a diligência da geolocalização coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar. Nesse sentido, apenas se poderia cogitar qualquer violação do direito à intimidade se as afirmações do trabalhador não forem verdadeiras. Argumentou, ainda, o relator, em seu voto vencedor, que a prova se limitava exclusivamente à geolocalização, não se prestando para ouvir gravações e tampouco conversas.

Também lembrou o relator, que a produção de prova digital está albergada por outros ordenamentos jurídicos, inclusive de tribunais internacionais, sendo que no Brasil há o permissivo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a Lei de Acesso à Informação e ainda o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados para defesa de interesses em juízo, o que se enquadraria na situação dos autos.

Argumentou ainda em seu voto, o Ministro Amaury Rodrigues, que o Sistema Veritas já é utilizado pela Justiça do Trabalho para o tratamento dos relatórios de informações em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, dentre outras questões, o  vínculo de trabalho e o itinerário do trabalhador no percurso casa-trabalho-casa. 

Por fim, aduziu o Ministro Amaury Rodrigues que “desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou, Fonte: TST