Muitas empresas costumam conceder um descanso conjunto aos funcionários no fim do ano, mas sempre bate a dúvida se essa pausa no periodo de festas seriam enquandradas como férias coletivas ou individuais. Essa mesma regra vale para o carnaval ou meio do ano, no período das férias escolares, a exemplo do setor público em que parte do judiciário e Congresso Nacional suspendem as atividades.
O Artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deixa claro que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou setores da empresa, mas que essa pausa não seja menor que o período de 10 dias. Com a reforma trabalhista de 2017 se tornou viável o fracionamento de férias, inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Também há uma outra forma de recesso, como o caso de alguns servidores da Administração Pública, serviços essenciais e empresas de comunicação com conteúdo diário, sugerido em dois períodos. Em regime de escala pode haver revezamento de uma parte da equipe trabalhar no período compreendido como natal e a outra no ano novo.
O advogado trabalhista Vicente Resende destaca que as férias do empregado têm que ser adaptáveis à rotina da empresa e deve ser previamente combinada com o gestor do setor de Recursos Humanos. “Caso a empresa resolva conceder férias coletivas, a mesma será contabilizada como individual do funcionário. De acordo com o artigo 136 da CLT, a pausa deve ser previamente compatível com o interesse do empregador, assim, não há obrigatoriedade de coincidir com o recesso do fim do ano, ficando a criterio do empregador definir o período de gozo das férias de todos os empregados ou apenas de um determinado setor da empresa”, frisa o especialista.