Por Douglas Ferreira
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou parcialmente o projeto do marco temporal nesta sexta-feira, 20 de outubro. O veto foi aplicado a partes do artigo 4º do PL 2.903/2023, que foi aprovado pelo Congresso Nacional em 27 de setembro. O artigo em questão estabelecia que os indígenas teriam direito somente às terras que estavam em sua posse em 5 de outubro de 1988, a data da promulgação da Constituição Federal.
Com o veto, o chefe do Executivo retirou a possibilidade de os povos indígenas terem direito apenas às terras tradicionalmente ocupadas e utilizadas para atividades produtivas na data da promulgação da Constituição. Essa decisão representa uma mudança nas disposições do projeto do marco temporal e reflete as complexas questões em torno dos direitos e da gestão de terras indígenas no Brasil.
Ao todo o presidente Lula da Silva vetou cinco artigos parcialmente, 19 foram vetados integralmente, e oito foram mantidos. A seguir, destacamos o que foi mantido e vetado no texto:
Artigos Mantidos:
Art. 1º – Mantido: Este artigo afirma que o projeto de lei tem o propósito de regulamentar o art. 231 da Constituição Federal, abordando o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.
Art. 2º – Mantido: Este artigo estabelece os princípios orientadores do projeto de lei, incluindo o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas, bem como o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena.
Art. 3º – Mantido: Este artigo define o que são terras indígenas.
Art. 7º – Mantido: Este artigo destaca que associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais.
Art. 8º – Mantido: Este artigo afirma que o levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de um relatório circunstanciado.
Art. 12º – Mantido: Este artigo autoriza a União a ingressar em imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações mediante prévia comunicação escrita ao proprietário com antecedência mínima de 15 dias úteis.
Art. 17º – Mantido: Este artigo estabelece que as terras indígenas reservadas seguirão o mesmo regime jurídico de uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas.
Art. 19º – Mantido: Este artigo estabelece que cabe às comunidades indígenas escolher a forma de uso e ocupação de suas terras.
Art. 26º – Mantido: Este artigo permite o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que a comunidade admita a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.
Artigos Vetados Parcialmente:
Art. 4º – Vetado parcialmente: A tese do marco temporal foi vetada em sua essência, mas os parágrafos que estabelecem procedimentos de demarcação transparentes e a tradução das decisões para língua indígena foram mantidos.
Art. 16º – Vetado parcialmente: O caput que define as áreas indígenas reservadas foi mantido, mas o parágrafo que permitia a retomada da terra em caso de alteração dos traços culturais da comunidade indígena foi vetado.
Artigos Vetados Integralmente:
Os artigos vetados integralmente abordavam várias questões, incluindo a participação de Estados e Municípios na demarcação de terras indígenas, a ampliação de terras indígenas já demarcadas, a isenção tributária para terras indígenas, entre outros.
A decisão de veto ou manutenção de cada artigo reflete as discussões e divergências em torno deste projeto de lei, que aborda questões sensíveis relacionadas aos direitos das comunidades indígenas e à gestão de terras indígenas no Brasil.