O cenário tributário para ativos no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil passou por mudanças significativas com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.171, pelo Governo Federal, em 30 de abril de 2023. Essa MP introduziu alterações importantes no regime de tributação desses ativos, afetando diretamente executivos brasileiros que possuem investimentos offshore.
A MP 1.171/23, que entrou em vigor em 1º de maio de 2023, precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para ser efetivamente convertida em lei, com prazo máximo de 120 dias para análise.
Aplicações Financeiras e Rendimentos no Exterior
Com relação às aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas, a MP manteve a sistemática de apuração tributária por meio do regime de caixa. Isso significa que os rendimentos dessas aplicações serão tributados pelo Imposto de Renda (IR) somente no momento do efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento. As alíquotas aplicáveis seguirão uma tabela progressiva.
É importante destacar que o conceito de ‘rendimento’, de acordo com a MP 1.171/23, engloba ganhos de variação cambial e “ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior”.
Entidades Controladas no Exterior
Uma das principais mudanças trazidas pela MP 1.171/23 diz respeito à tributação de entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil.
São consideradas entidades sujeitas à nova regra de tributação prevista na MP aquelas localizadas em jurisdições de tributação favorecida (JTF) ou beneficiadas por algum regime fiscal privilegiado (RFP), conforme definido pela legislação brasileira. Também são abrangidas fundações, sociedades e outras entidades no exterior, com ou sem personalidade jurídica, cuja renda ativa própria seja inferior a 80%.
As entidades controladas para fins da MP 1.171/23 são aquelas em que pessoas físicas, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, detenham preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores, ou detenham mais de 50% do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros ou haveres apurados em liquidação.
A tributação das entidades controladas passará a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2024. Os lucros apurados por essas entidades serão tributados pelo IR, independentemente de sua distribuição, com alíquotas conforme mencionadas anteriormente. Os lucros apurados após janeiro de 2024 e tributados segundo as novas regras passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física, não havendo necessidade de qualquer tributação adicional quando houver efetiva disponibilização desses lucros.
Lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 não estarão sujeitos à nova regra e permanecerão sujeitos à tributação somente quando disponibilizados.
Trusts
A MP 1.171/23 estabelece que o Trust será tratado como transparente para fins tributários no Brasil. Isso significa que os ativos detidos por Trusts no exterior serão considerados como pertencentes diretamente ao instituidor (settlor). A tributação se dará nos termos da MP, dependendo do tipo de ativo detido pelo Trust.
As distribuições do Trust para os beneficiários serão consideradas como doação ou sucessão, de acordo com o evento de distribuição ou falecimento do instituidor.
Atualização do Valor de Bens no Exterior
A MP prevê a possibilidade de atualização do valor dos ativos no exterior, constantes das Declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. A diferença entre os valores será tributada pelo IR à alíquota de 10%, com prazo de recolhimento até 30 de novembro de 2023.
Essa atualização também é aplicável para ativos detidos por meio de Trusts, exceto em situações específicas.
A MP 1.171/23 trouxe mudanças relevantes nas regras de tributação de ativos offshore detidos por pessoas físicas residentes no Brasil. Executivos brasileiros que possuam investimentos no exterior devem estar atentos às novas regras e buscar orientação especializada para se adequar às exigências fiscais.
Vale lembrar que a MP também revogou algumas isenções importantes aplicáveis a pessoas físicas, como a isenção de IR na alienação de bens adquiridos no exterior e a isenção do ganho de capital da variação cambial na venda de ativos no exterior adquiridos originalmente em moeda estrangeira.